Instruções de uso


RESUMO DO SEGURO VIAGEM NACIONAL



Este seguro é regido pelas Condições Contratuais da Apólice da Unibanco AIG Seguros S.A., CNPJ da Seguradora: 33.166.158/0001-95 Nº Processo Susep: 10.002395/00-21. Para fins desse seguro considera-se: Condições Contratuais: são o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais e da Apólice. OBJETIVO Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização, reembolso ou prestação de serviço ao próprio segurado ou ao(s) seu(s) beneficiário(s), na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, durante viagem nacional, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as condições contratuais.

GLOSSÁRIO ACIDENTE PESSOAL: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:

a) incluem-se nesse conceito: • o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor; • os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; • os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; • os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e • os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

b) excluem-se desse conceito: • as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; • as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; • as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e • as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal. APÓLICE: documento emitido pela seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo estipulante. BAGAGEM: Será considerada bagagem, para efeito deste seguro, todo volume acondicionado em compartimento fechado, despachado, comprovadamente sob responsabilidade da companhia transportadora. Não será considerada, para efeito deste seguro, a bagagem não despachada transportada pelo segurado (bagagem de mão). BENEFICIÁRIO: pessoa física designada para receber o valor da indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro. CAPITAL SEGURADO: valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela seguradora, no caso de ocorrência de sinistro. CERTIFICADO: documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. CONDIÇÃO PREEXISTENTE: a condição para a qual os sintomas sejam de conhecimento do segurado na data originalmente programada para o segurado partir em viagem e que se encontra especificada no certificado individual, seja pela existência de antecedentes médico-hospitalares, sintomas, sinais ou alterações perceptíveis em seu estado de saúde, ou ainda, por exames diagnósticos comprobatórios, e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão. CONTRATO: instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da seguradora, dos segurados, e dos beneficiários. EVENTO COBERTO: é o acontecimento futuro e incerto, de natureza involuntária, ocorrido durante a vigência do seguro e previsto nestas condições gerais. PLANO DE SEGURO: é o conjunto de garantias contratadas pelo segurado. PROPOSTA DE ADESÃO: é o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. SEGURADO: é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro. SINISTRO: é a ocorrência do evento coberto, durante o período de vigência da apólice. TRANSPORTE PÚBLICO AUTORIZADO: é qualquer meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo operado sob licença válida para o transporte pago de passageiros. Não se incluem nesta definição o transporte individual de passageiros, tais como táxi, veículos de aluguel, além de meios de transporte sem fiscalização, tais como embarcação. VIAGEM SEGURADA: é o período de tempo compreendido entre o início e o término da vigência do certificado individual do seguro. Não se enquadra como Viagem Segurada a viagem por período indeterminado, seja por excursão ou individualmente. VIGÊNCIA: é o período pelo qual está contratado o seguro. GARANTIAS BÁSICAS MORTE ACIDENTAL DURANTE TRANSPORTE PÚBLICO AUTORIZADO: Garante o pagamento do capital segurado contratado e definido na apólice para esta garantia, ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte do segurado causada por acidente em Transporte Público Autorizado, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, limitado ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia e observadas as condições gerais deste seguro. Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias, que podem ser substituídas, a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se: • incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado; e não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros. GARANTIAS ADICIONAIS BAGAGEM: garante o reembolso de indenização em caso de extravio, roubo, furto ou destruição da bagagem durante a Viagem Segurada, desde que sob a responsabilidade da companhia transportadora e comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de perda (PIR - Property Irregularity Report), calculada exclusivamente pelo peso da bagagem, não importando, sob qualquer alegação, seu conteúdo, até o limite do capital segurado contratado para esta garantia e definido no certificado individual. LOCALIZAÇÃO DE BAGAGEM: A PASSENGER CARD dará assistência ao titular com todos os meios que estiverem ao seu alcance para localizar bagagens extraviadas que tenham sido despachadas no mesmo vôo em que viajar o titular do CARTÃO DE ASSISTÊNCIA, sem que isso implique nenhuma responsabilidade por parte da PASSENGER CARD. DANOS À MALA: garante o reembolso de uma indenização relativa aos danos ocasionados à(s) mala(s) do segurado durante a Viagem Segurada, desde que sob responsabilidade da companhia transportadora e devidamente comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de dano (PIR - Property Irregularity Report). A seguradora indenizará o segurado pelo custo de reposição ou reparo das malas danificadas até o limite do capital segurado contratado para esta garantia e definido no certificado individual para esta garantia. A seguradora solicitará ao passageiro a apresentação de um orçamento de reparos ou cotação de compra de outra mala, em caso de reembolso do valor referente ao reparo ou aquisição de nova mala. Não estão abrangidos nesta cobertura: a) Os danos causados ao conteúdo da mala.

IMPORTANTE: Do valor apurado serão deduzidos, em qualquer um dos casos, os valores pagos pela companhia transportadora diretamente ao segurado a título de indenização.

RISCOS EXCLUÍDOS ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA EM TODAS AS GARANTIAS DO SEGURO OS EVENTOS DECORRENTES DE: a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b) invasão, hostilidade, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, rebelião, insurreição militar, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; c) movimentos populares, represálias, restrições à livre circulação, greves, explosões, emanação de calor ou radiação provenientes da transmutação ou desintegração de núcleo atômico, de radioatividade ou outros casos de força maior que impeçam a intervenção da seguradora, salvo prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; d) condição preexistente à vigência do seguro e quaisquer de suas conseqüências, incluindo convalescenças e afecções em tratamentos ainda não consolidados, conseqüentes de fatos anteriores à Viagem Segurada.

ESTA EXCLUSÃO NÃO SE APLICA ÀS COBERTURAS DE REPATRIAÇÃO FUNERÁRIA, MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE; e) doença preexistente de conhecimento do segurado e não declarada na Proposta de Adesão, que contribua direta ou indiretamente na caracterização de um evento previsto nestas Condições Gerais; f) suicídio ou tentativa de suicídio nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato ou de sua recondução depois de suspenso; g) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; h) atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes, em caso de seguro contratado por pessoa jurídica; i) epidemias, gripe aviária, envenenamento por absorção de substância tóxica, exceto escapamento acidental de gases e vapores, de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população; j) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, salvo se decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; k) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; l) perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou relacionados a ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente, não obstante o que em contrário possam dispor as condições contratuais do presente seguro; m) intercorrências ou complicações conseqüentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, choque anafilático e suas conseqüências, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto; n) acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que manifestado durante a sua vigência; o) quaisquer alterações mentais conseqüentes, direta ou indiretamente, do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas; p) mutilação voluntária e premeditada ou sua tentativa; q) eventos que não se incluem no conceito de acidentes pessoais, conforme definido no item 3 destas Condições Gerais; r) parto ou aborto, tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo e suas conseqüências, mesmo quando provocado por acidente; s) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades; t) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências; u) perda de dentes e danos estéticos; v) direta ou indireta de quaisquer perturbações, doenças psiquiátricas e mentais conseqüentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou substâncias tóxicas ou perigosas, bem como quaisquer eventos deles decorrentes, salvo quando essas substâncias tiverem sido prescritas por um profissional médico habilitado e consumidas de acordo com tal prescrição; w) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia; x) utilização de instrumentos de guerra ou armas de fogo; y) participação em disputas ou duelos; z) seqüestro ou tentativa de seqüestro.

ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA O âmbito geográfico da cobertura é todo o território brasileiro.

ACEITAÇÃO DO SEGURO A aceitação do segurado será automática com o pagamento do prêmio do seguro. VIGÊNCIA Quando o período de vigência do certificado individual do segurado for de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, caso haja limite máximo de dias corridos de cobertura por Viagem Segurada, este limite será definido nas Condições Contratuais do seguro. Em cada uma das Viagens Seguradas cobertas por este seguro, a cobertura do risco individual terá início de vigência após o pagamento do prêmio do seguro conforme segue: a) caso a data da contratação do seguro seja anterior ou igual à data do embarque: a passagem do segurado pela Polícia Federal, no local de embarque para a Viagem Segurada; b) caso a data da contratação do seguro seja posterior à data do embarque: às 24:00 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do prêmio do seguro. O término da cobertura do risco individual será: a) no momento do desembarque do segurado no aeroporto, após a verificação da bagagem; b) no momento do desembarque do segurado no aeroporto, após a verificação da bagagem, na data de retorno da Viagem Segurada quando esta data for anterior à data constante no certificado individual para término da Viagem Segurada, ou posterior, em caso de atraso de vôo conforme o item 6.4.14; c) no final do prazo de vigência da apólice, respeitado o período correspondente ao prêmio; d) com a exclusão do segurado da apólice: • pela cessação antecipada da atividade turística do segurado, não cabendo restituição do prêmio pago; • pelo pagamento da indenização por Morte Acidental, nos termos destas condições; • por falta de pagamento do prêmio; • quando o segurado, mediante solicitação por escrito à seguradora, requerer o cancelamento do seguro.

CAPITAL SEGURADO Todo e qualquer pagamento de indenização referente a esse seguro será feito em moeda nacional.

ATUALIZAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO E PRÊMIO O prazo máximo de cobertura de cada certificado individual será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e não haverá atualização monetária de valores de capitais segurados e prêmios.

PAGAMENTO DO PRÊMIO O prêmio do seguro será pago à vista e as formas de custeio e cobrança serão estabelecidas no ato da contratação. Todo e qualquer pagamento de prêmio referente a esse seguro será feito em moeda nacional, e a informação sobre o critério de conversão dos valores constará das Condições Contratuais do seguro. Em caso de cessação antecipada da viagem do segurado, por qualquer motivo, não caberá restituição do prêmio pago.

CANCELAMENTO DO SEGURO A cobertura de qualquer certificado termina: a) no final do prazo de vigência da apólice coletiva, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos; b) Em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas nas Condições Gerais; c) Por falta de pagamento do prêmio, caso o seguro seja contributário; d) Com a exclusão do segurado da apólice pelo pagamento da indenização por Morte Acidental; e) Com a cessação do vínculo entre o segurado e o estipulante, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago; f) Quando o segurado, mediante solicitação por escrito à seguradora, requerer o cancelamento do seguro.

PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO Ocorrendo um evento coberto, ele deverá ser comunicado imediatamente pelo segurado, pelo beneficiário ou seu representante, conforme especificado nas condições contratuais. Para o atendimento emergencial, o estipulante, segurado, beneficiário ou seu representante deverá entrar em contato com a central de atendimento da seguradora, e informar: a) o nome completo do segurado e o número de seu certificado individual; b) o local e o telefone onde se encontra; c) o problema e o tipo de informação ou ajuda necessárias. Para o Aviso de Sinistro, o beneficiário do segurado, ou o próprio segurado, deverá apresentar os seguintes documentos básicos: Do segurado: • RG e CPF • Certidão de Nascimento ou Casamento • Comprovante de Residência • Formulário de Aviso de Sinistro, fornecido pela seguradora, o qual deverá ser preenchido pelo segurado ou seu beneficiário e o médico assistente do segurado. Do(s) beneficiário(s): • Pais: RG, CPF e Comprovante de Residência • Cônjuge: Certidão de Casamento, RG, CPF e Comprovante de Residência • Companheira(o): RG e CPF e comprovação de dependência na Carteira Profissional ou Imposto de Renda, junto ao INSS e Comprovante de Residência • Filhos: Certidão de Nascimento, RG, CPF e Comprovante de Residência Em caso de Morte Acidental do segurado: • Certidão de Ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a ocorrência do acidente coberto ou do ato violento; • Atestado de Óbito; • Laudo de Necrópsia; Em caso de extravio, roubo, furto, destruição da bagagem ou danos à mala • relatório comprobatório de perda ou dano emitido pela companhia transportadora responsável (PIR - Property Irregularity Report). Em caso de perda, este documento deve atestar o peso, em quilogramas, da bagagem perdida, • tíquete de bagagem original, recibo de indenização emitido pela companhia aérea transportadora.

LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO Todas as despesas com a comprovação do sinistro correm por conta do segurado, com exceção dos exames solicitados pela seguradora, ou de providências pela mesma determinadas. Todos os pagamentos de indenizações referentes a esse seguro serão efetuados no Brasil e em moeda nacional. O prazo para o pagamento das indenizações será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que tiverem sido entregues todos os documentos básicos previstos nestas Condições Gerais. No caso de solicitação de documentos e/ou informações complementares, mediante dúvida fundada e justificável, este prazo será suspenso, e a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências. Os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da seguradora.

PERDA DE DIREITOS O segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando: a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato; b) agravar intencionalmente o risco segurado; c) por qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, o segurado, seus propostos ou seus beneficiários, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, e/ou seu representante legal procurar obter benefícios do presente contrato; d) fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá: I – na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. II – na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível; e) deixar de comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível; f) deixar de participar o sinistro à seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências; g) o sinistro decorrer de dolo do segurado, má fé, fraude e/ou simulação.

CLÁUSULA BENEFICIÁRIA Beneficiários em caso de Morte Acidental: A falta de indicação expressa de beneficiário ou, se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.

INFORMAÇÕES A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco; O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização; e O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

A INTEGRA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ENCONTRA-SE NO SITE www.unibancoaig.com.br Seguros cobertos por UNIBANCO AIG SEGUROS SA - Processo SUSEP Nº 10.002396/00-93

A INTEGRA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ENCONTRA-SE NO SITE  www.unibancoaig.com.br
Seguros cobertos por UNIBANCO AIG SEGUROS SA - Processo SUSEP Nº 10.002396/00-93